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Projeto de Lei - (345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Compostagem de Resíduos Orgânicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes comunitários e centros de abastecimento de alimentos, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinadas aos parques distritais, projetos de reflorestamento e jardinagem.
Art. 2º A Política tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta dos resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado aos aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.
Art. 4º A Política poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem como objetivo incentivar projetos de compostagem, visando o aproveitamento de matéria orgânica de forma ecologicamente adequada, e, ao mesmo tempo, o fortalecimento da agricultura familiar e a ampliação das hortas comunitárias e escolares.
Entende-se como compostagem, o processo biológico de valorização da matéria orgânica, seja ela de origem urbana, doméstica, industrial, agrícola ou florestal, e pode ser considerada como um tipo de reciclagem do lixo orgânico. Trata-se de um processo natural em que os micro-organismos, como fungos e bactérias, são responsáveis pela degradação de matéria orgânica, transformando-a em húmus, um material muito rico em nutrientes e fértil. A compostagem ajuda na redução das sobras de alimentos, tornando-se uma solução fácil para reciclar os resíduos gerados em nossa residência.
A compostagem é um processo de decomposição aeróbia controlada e de estabilização da matéria orgânica em condições que permitem o desenvolvimento de temperaturas termofílicas, resultantes de uma produção calorífica de origem biológica, com obtenção de um produto final estável, sanitizado, rico em compostos húmicos e cuja utilização no solo, não oferece riscos ao meio ambiente. A eficiência do processo de compostagem está diretamente relacionada a fatores que proporcionam condições ótimas para que os microrganismos aeróbios possam se multiplicar e atuar na transformação da matéria orgânica. O conjunto de fatores condicionantes para o bom desenvolvimento de um sistema biologicamente complexo como a compostagem deve ser balizado por uma série de parâmetros, sendo que cada tipo de material a ser compostado exige uma combinação ótima de umidade, aeração, relação C/N, pH, granulometria e altura de leira. A presente revisão objetiva identificar e analisar os principais fatores que, direta ou indiretamente, afetam a atividade microbiológica durante a compostagem.
Portanto, trata-se de iniciativa destinada a alcançar múltiplos propósitos: desde a ampliação do acesso dos estudantes a uma alimentação adequada e saudável, ao melhor manejo dos resíduos sólidos no ambiente urbano e rural, minimizando os impactos ambientais, e, por fim, a criação de mais uma ferramenta para o aprimoramento de políticas públicas destinadas à agricultura familiar.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:47:54 -
Projeto de Lei - (350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO JORGE VIANNA
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(DEPUTADO JORGE VIANNA )
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no âmbito do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deverá ser informado preferencialmente junto ao código de barras constantes das embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15 dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens, deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, prevê, no caput do art. 31, que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O parágrafo único do art. 31 dispõe que, nos produtos refrigerados, essas informações devem ser gravadas de forma indelével.
No tocante aos prazos de validade, infelizmente, as diretrizes do art. 31 do CDC, no mais das vezes, não são observadas. É comum que o consumidor, manuseando produtos ofertados em estabelecimentos como supermercados, tenha dificuldade em identificar o prazo de validade do produto que se pretende adquirir.
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir ao consumidor o direito básico a, de forma clara, identificar o prazo de validade do produto, sendo alertado, de modo ostensivo, para os prazos de validade próximos do vencimento.
Destacamos que a matéria é da competência legislativa do Distrito Federal. Isso em razão de se tratar de legislação suplementar à competência da União em legislar sobre normas gerais sobre direito do consumidor. Sendo direito do consumidor matéria de competência concorrente, e sendo o assunto aqui versado matéria de natureza suplementar, não enfrentado no âmbito da competência federal, plenamente cabível a apreciação da matéria pela Câmara Legislativa.
Destacamos também que a matéria não é de iniciativa privativa do Poder Executivo e que não tem impacto financeiro ou orçamentário, pois a obrigação aqui contida é de responsabilidade dos estabelecimentos particulares.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DEPUTADO JORGE VIANNA – PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 19:01:09 -
Indicação - (349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A INCLUSÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS PRIMEIROS GRUPOS PRIORITÁRIOS A SEREM IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão de pessoas com Síndrome de Down nos primeiros grupos prioritários a serem imunizados contra a COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender os anseios dos familiares das pessoas com Síndrome de Down, a fim de incluí-los nos primeiros grupos prioritários a serem imunizados contra COVID-19, em razão do alto grau de letalidade.
De acordo com o estudo elaborado pela Universidade de Oxford, em parceria com outras instituições britânicas, em outubro de 2020, a COVID-19 é dez vezes mais mortal em pessoas com Síndrome de Down; tanto que, no começo de dezembro, o Comitê Conjunto de Vacinação e Imunização do Reino Unido, recomendou PRIORIDADE às pessoas com Síndrome de Down na vacinação.
A síndrome de Down é gerada pela presença de uma terceira cópia do cromossomo 21 em todas as células do organismo, causando a trissomia cromossômica. Isso ocorre na hora da concepção de uma criança. As pessoas com Síndrome de Down têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46, como a maior parte da população.
De acordo com os pesquisadores ingleses, dentro do cromossomo 21 existe um gene chamado TMPRSS2, onde reside o problema, qual seja: para invadir as células, o coronavírus se conecta a uma enzima que é codificada justamente por esse gene, fazendo com que as pessoas com Síndrome de Down produzam maior quantidade dessa enzima, facilitando, assim, a ação do vírus.
Com efeito, a atividade elevada no organismo das pessoas com Síndrome de Down causa uma desregulação do sistema imune, desencadeando uma tempestade de citocinas, que pode tornar o quadro fatal em cerca de uma semana.
Assim, a anormalidade imunológica aliada com as cópias extras dos genes-chave faz com que a COVID-19 seja dez vezes mais letal nas pessoas com Síndrome de Down, o que justifica a criação de políticas de proteção para essa população.
Cumpre destacar que, no Plano Nacional de Vacinação, as pessoas com Síndrome de Down não estão incluídas nos primeiros grupos prioritários que serão imunizados contra a Covid-19.
Portanto, se faz necessário que o Executivo local proteja esse grupo de pessoas, em razão da pesquisa acima mencionada.
Assim, sendo a presente Indicação justa e necessária, solicitamos ao Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, para que direcione esforços no sentido de atender ao pleito em questão, priorizando a vacinação das pessoas com Síndrome de Down.
Sala de sessões, em janeiro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 26/01/2021, às 14:49:01 -
Indicação - (353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:14 -
Indicação - (352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, pais e alunos que frequentam o referido Parque localizado na EQNP 12, em frente ao CEF, Ceilândia Sul.
O referido parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças, passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:06 -
Indicação - (351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Skate Park, localizado na EQNP 24 - Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Skate Park, localizado na EQNP 24 - Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O referido Skate Park, se encontra bastante danificado, necessitando urgentemente de reforma para que possa ser utilizado com segurança pela população. Com a realização da obra, crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:02:49 -
Projeto de Lei - (342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual o Distrito Federal implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá atuar em colaboração com o Ministério da Educação para aplicar no âmbito da Política Distrital de Educação Especial, os mesmos objetivos da Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;
V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;
VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;
VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;
IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua;
X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e
XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada;
VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;
VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação no âmbito do Distrito Federal, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e
IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;
V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;
VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida; e
VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação especial.
Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - educandos com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e
III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes para a implementação da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;
II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;
III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e
IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 8º São considerados serviços e recursos da educação especial:
I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;
II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e transtorno do espectro autista;
III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora;
IV - centros de atendimento educacional especializado;
V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação;
VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez;
VII - classes bilíngues de surdos;
VIII - classes especializadas;
IX - escolas bilíngues de surdos;
X - escolas especializadas;
XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;
XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial;
XIII - núcleos de acessibilidade;
XIV - salas de recursos;
XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;
XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e
XVII - tecnologia assistiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.
CAPÍTULO VI
DOS ATORES
Art. 9º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:
I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;
II - guias-intérpretes;
III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;
IV - professores da educação especial;
V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei federal nº 12.764, de 2012; e
VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. A Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações:
I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado;
II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;
III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;
IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial;
V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e
VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas relacionados à Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 11. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - sistema permanente de avaliação educacional do Distrito Federal (SIPAEDF);
II - exame nacional do ensino médio;
III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e alcançados;
IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;
V - Índice de desenvolvimento da educação básica do Distrito Federal (Ideb);
VI - prova Brasil; e
VII - sistema de avaliação da educação básica.
Art. 12. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 11 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei define as diretrizes, os princípios, os objetivos e as aões da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade civil, tem realizado uma série de discussões em torno da formação dos alunos, da base curricular e dos objetivos a serem alcançados com esta melhoria do currículo. A formação de um sujeito, enquanto cidadão, deve ultrapassar as expectativas do professor e levar o sujeito a alavancar atitudes do cotidiano em prol dos interesses sociais.
O Parâmetro Curricular Nacional determina que a comunidade escolar deve articular um projeto de educação capaz de despertar as habilidades e desenvolver as capacidades dos alunos, de forma a transformarem suas realidades.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade replicar no âmbito do Distrito Federal a Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, que foi lançada pelo Ministério da Educação, em setembro de 2020, para a adesão voluntária por estados e municípios às ações decorrentes da política.
A nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE) pretende ampliar o atendimento educacional especializado a mais de 1,3 milhão de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação no país.
Um dos objetivos é dar mais flexibilidade aos sistemas de ensino, na oferta de alternativas como: classes e escolas comuns inclusivas, classes e escolas especiais, classes e escolas bilíngues de surdos, segundo as demandas específicas dos estudantes. Também se pretende aumentar o número de educandos que, por não se beneficiarem das escolas comuns, evadiram em anos anteriores.
Neste sentido, o Distrito Federal cumpre um papel fundamental ao viabilizar a implantação desta política de inclusão. A Adesão aos moldes da Política Nacional de Educação Especial, equitativa e inclusiva ao longo da vida, representa um passo significativo rumo a um estado mais justo e com igualdade de oportunidades.
Ao replicar a política nacional no âmbito do Distrito Federal, será viabilizada a valorização das singularidades e do direito do estudante e das famílias no processo de decisão sobre a alternativa mais adequada para o atendimento educacional especializado. Este princípio está materializado, de forma inconfundível, na criação das escolas e classes bilíngues de surdos.
Por meio da PNEE, os sistemas de ensino estaduais e municipais poderão receber apoio para instalar salas de recursos multifuncionais ou específicas, dar cursos de formação inicial ou continuada de professores, melhorar a acessibilidade arquitetônica e pedagógica nas escolas, e ainda criar ou aprimorar Centros de Serviço de Atendimento Educacional Especializado.
Compõe ainda a nova PNEE, a Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos que visa atender aos alunos surdos, surdo cegos e deficientes auditivos, nas escolas bilíngues de surdos e nas classes bilíngues das escolas comuns inclusivas, bem como promover a difusão do ensino da Libras nesses espaços.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante do todo exposto é que apresento o presente Projeto de Lei a este Egrégio Parlamento, o qual se reveste do mais legítimo interesse público e, aproveito o ensejo para solicitar apoio em sua respectiva aprovação em Plenário.
Este é o sentido do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:48:26 -
Projeto de Lei - (336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As campanhas de vacinação realizadas no Distrito Federal deverão observar a transparência necessárias aos atos praticados pela Administração Pública, consubstanciada nas seguintes medidas:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de pessoas vacinadas;
b) quantitativo de pessoas vacinada, por região administrativa;
c) a divulgação nominal de cada pessoa vacinada;
d) quantidade de doses recebidas da União ou outras unidades da Federação;
e) o estoque atual de vacinas e a meta a ser alcançada para cada campanha, atualizado periodicamente, com frequência a ser definida pelo Poder Público;
II - Em caso de campanhas em que haja grupo prioritário para o recebimento da vacina, o painel deverá divulgar quem faz parte desse grupo, de forma a permitir o controle, pelas autoridades sanitárias e de saúde, do cumprimento de cada plano;
III - Estabelecimento de um cronograma de vacinação, que deverá ser divulgado amplamente, destacando-se os locais e as datas de vacinação de cada campanha.
IV - Criação de campanhas de conscientização da importância da vacinação da população do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer diretrizes de transparência dos atos praticados pelo Poder Público em relação aos para planos de vacinação que acontecem anualmente no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, diante da vacinação contra a Covid-19 e as diversas denúncias de fura-fila (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/01/4901916-vacinacao-contra-covid-19-mp-tem-videos-de-fura-filas-em-ceilandia-e-taguatinga.html), da ausência de explicação acerca da destinação de doses de vacinas já recebidas e não utilizadas ou contabilizadas, bem como a necessidade de imunização da população do Distrito Federal, não somente para a Covid-19, mas para diversas doenças, é que se propõe a presente proposição, no sentido de permitir que as regras de vacinação sejam efetivamente cumpridas.
Penso que o princípio da transparência, que norteia a Administração Pública e está devidamente inserto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser observado de forma escorreita. Conheço a competência dos profissionais de saúde que laboram em nossas unidades e, para que não haja qualquer dúvida aceca de sua atuação, é preciso radicalizar quanto à transparência, para evitar que os seus atos sejam questionados. E se o forem, para que o cidadão, tenha, de antemão, mecanismos de controle da atuação estatal, de forma a colaborar para que os objetivos do Distrito Federal sejam atingidos, além de permitir a ampla defesa e o contraditório daqueles que eventualmente venham a ser acusados de eventual descumprimento de alguma norma.
Parece-nos inadmissível verificar que alguém possa furar a fila de campanhas de vacinação. E não somente da Covid-19, mas de toda e qualquer campanha que se realize no Distrito Federal. É preciso que nos afastemos de condutas que nos remontam a tempos anteriores da política brasileira, para extirpar, de vez, o compadrio, a troca de favores ou o benefício indevido. Somente com a transparência ampla e irrestrita é que chegaremos lá.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Deputado Leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 25/01/2021, às 17:26:56 -
Projeto de Lei - (341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Juventude viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
Art. 2º O art. 7° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Juventude designar profissionais para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, que podem ficar responsáveis pela execução e pelo desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação.
Art. 3º O art. 9° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal deve editar normas complementares à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo de incluir a Secretaria de Estado de Juventude na Lei do Esporte à Meia-Noite, ajudando os jovens do Distrito Federal a garantirem mais um direito do cidadão, sendo dever do Estado manter essa garantia, pois o esporte, além de assumir a feição de direito constitucional social através da participação representativa do Distrito Federal no entendimento (art. 217, inciso II da Constituição Federal, e artigos 17, inciso IX e 255, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal), é um instrumento viabilizador de políticas públicas, sociais e educacionais.
Essa solicitação surgiu a partir da necessidade de se preencher o tempo ocioso da vida dos jovens no período noturno, com o oferecimento pelo poder público de atividades esportivas, sociais e culturais orientadas, pois como bem sabido é nesta parte do dia que podem ser atraídos para as más condutas e ao consumo de drogas.
O esporte é um dos mais poderosos fatores de transformação social, agente indutor do processo de educação, de princípios e valores que tanto nossa sociedade clama, como instrumento de combate a criminalidade e de cidadania é comprovadamente o mais eficaz, neste importe o “Projeto Esporte à Meia-Noite” propiciará todos estes benefícios e ocupará com boas atividades físicas, sociais e culturais o tempo ocioso dos jovens.
A redução da violência, da prática de delitos por nossos jovens, do uso, tráfico e consumo de drogas ilícitas é fator que se tem como meta a ser alcançada em decréscimo de percentuais significativos em cada Região Administrativas.
De certo o público alvo tendo acesso de forma gratuita e com máxima qualidade às boas práticas desportivas e cursos profissionalizantes bem orientadas, se terá além dos benefícios de um corpo e mente mais saudável, de certo também termos com as práticas desportivas a contribuição direta para o processo de ocupação do tempo ocioso do jovem com atividades saudáveis no horário noturno.
Deve-se também observar o esporte como fator de inclusão social, ressocialização e dentro do processo de orientação do jovem nos valores da cidadania, da família e do respeito às leis vigentes.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:00:09 -
Requerimento - (340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Requerimento < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 18 de março de 2021, às 10 horas, para debater sobre a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319, de 2020, que instituiu a Audiência Pública Remota no âmbito da CLDF, e o o art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeiro a realização de Audiência Pública Remota no dia 18 de março de 2021, às 10 horas, com o objetivo de debater a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires para Estádio Odilon Aires, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo promover um debate com a população do Distrito Federal sobre a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires para Estádio Odilon Aires.
Odilon Aires Cavalcante nasceu no município de Ponte Alta do Bom Jesus (TO), em 30 de julho de 1951. Era casado, pai de dois filhos, economista, analista de finanças e controle do Ministério da Fazenda e se mudou para Brasília em 1975.
Integrou o movimento para autonomia política do Distrito Federal. Fundou e presidiu a Associação dos Moradores e Inquilinos do Cruzeiro, oportunidade em que foi prefeito comunitário e lutou pela autonomia administrativa da Região Administrativa do Cruzeiro, que englobava a Octogonal e o Sudoeste.
Foi Administrador Regional do Cruzeiro entre 1991 e 1993. Podemos citar vários feitos durante a sua gestão, entre eles, o Viaduto Ayrton Senna, a Passarela do Ceasa e a urbanização do Cruzeiro na via EPIA. Abriu as vias de acesso ao Cruzeiro Novo e reformou as quadras de esporte, bem como o campo de areia. Deixou o cargo de Administrador Regional do Cruzeiro para assumir o mandato legislativo, na qualidade de primeiro suplente, na vaga do ex-governador e deputado eleito José Ornelas, onde exerceu por nove meses a sua primeira legislatura.
Ingressou no serviço público pela ACAR (Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Goiás), antiga Emater, no ano de 1971. Em 1975, passou no concurso do extinto DASPE, época que se mudou para Brasília. Em 1986, foi Secretário de Finanças do Ministério de Ciência e Tecnologia, onde realizou diversas auditorias pelo pais. Trabalhou também no Ministério do Exército.
Em 1994, foi eleito com 12.675 votos para o seu segundo mandato de deputado distrital. Reelegeu-se em 1998, com 9.748 votos. Licenciou-se para ocupar o cargo de Secretário de Estado de Assuntos Fundiários no Governo do Distrito Federal entre 1999 a 2002. À frente desta Secretária, titularizou as terras urbanas e rurais do Distrito Federal, sendo essa ação o primeiro passo para a regularização fundiária, e, ainda, deu início a entrega de escrituras públicas aos moradores do DF, programa este que é realizado até hoje.
Em 2002, retornou à Câmara Legislativa para dar continuidade ao seu mandato e neste mesmo ano foi reeleito com 11.495 votos. Sua atuação como parlamentar foi expressiva. Apresentou mais de 903 proposições, sendo que 275 foram projetos de lei. Deste número, mais de 80 foram transformados em Leis de grande importância para a população do Distrito Federal, como por exemplo a Lei do Habite-se.
Pela relevância das contribuições do senhor Odilon Aires Cavalcante para a população do Distrito Federal e, em especial para a população da Região Administrativa do Cruzeiro, peço apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:39 -
Requerimento - (343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da vacinação dos profissionais de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Recentemente, o Governador Ibaneis Rocha declarou que os profissionais de educação seriam vacinados até o mês de março do corrente ano. Isso implica em alteração do Plano Distrital de Educação? Em caso positivo, favor encaminhar a nova versão.
b) O que a Secretaria de Saúde entende por profissionais de Educação? Há alguma restrição ao seu alcance, ou toda a comunidade escolar será vacinada?
c) Há alguma previsão para a chegada desse quantitativo de vacinas, para atender a demanda outrora referida?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, ao mesmo tempo em que nos animamos com a notícia de vacinação dos profissionais de Educação, é preciso saber se há, de fato, as condições necessárias para tanto, sobretudo pelo fato de que o retorno das aulas é um anseio de toda a sociedade distrital, desde que seguro para todos.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 26/01/2021, às 09:46:05 -
Indicação - (338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:02:07 -
Indicação - (339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda de árvores na Avenida Hélio Prates, próximo à Fundação Bradesco - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Avenida Hélio Prates, próximo à Fundação Bradesco - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores dessa área visa garantir a segurança da população, evitando que a sombra excessiva das mesmas seja usada por marginais para se esconderem e realizarem assaltos e outros crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:31 -
Indicação - (335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Taguatinga Norte - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Taguatinga Norte - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:55 -
Indicação - (337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Via Guariroba, na QNN 16 - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Via Guariroba, na QNN 16 - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICATIVA
A poda das árvores dessa área visa garantir a segurança da população da QNN 16, evitando que sejam usadas por marginais para realizarem assaltos e crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:01:58 -
Requerimento - (323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da Câmara Legislativa do DF, servirá para promover um amplo debate que evidencie o papel das mencionadas áreas como fator de propulsão do desenvolvimento social e econômico do Estado e a busca de soluções viáveis para: habitação, transporte, mobilidade, saneamento, energias, segurança do trabalho, recursos hídricos, lazer e demais áreas inerentes a essas profissões, dando ensejo à formulação de proposições legislativas no sentido de valorizar as atividades profissionais essenciais ao desenvolvimento do Estado e, por consequência, ao bem-estar da população.
Os engenheiros e demais profissionais envolvidos nesta Frente se mostram, no exercício de suas profissões, em todas as suas modalidades, grandes precursores do processo de industrialização e desenvolvimento socioeconômico do país, incluindo a Capital da República.
Sendo assim, para assegurar o desenvolvimento do Distrito Federal, através dos investimentos em infraestrutura, diretamente ligado ao trabalho dos engenheiros e demais profissões envolvidas nessa Frente, é de suma importância a criação da supramencionada Frente Parlamentar.
Esta Frente terá como principais finalidades:
- Acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando a apoiar politicamente suas posições;
- Promover o aprimoramento da legislação estadual pertinente à Engenharia;
- Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do DF envolvendo políticas inerentes ao assunto tratado pela Frente Parlamentar;
- Promover e simpósios, seminários e outros evento, a fim de manter o diálogo aberto com a sociedade, os profissionais interessados e o Poder Público.
Entende-se, por fim, ser imprescindível o deferimento para a instalação da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia e demais áreas técnicas e tecnológicas envolvidas nesta Frente, para conduzir os debates desta Casa Legislativa acerca da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento econômico do Estado.
A Frente Parlamentar será regida pelo Estatuto (Anexo I), em conformidade com a Ata da Assembleia Geral de Constituição (Anexo II).
Pelo exposto, requeremos a criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal e demais áreas técnicas e tecnológicas afins, composta por todos os subscritores do presente requerimento e, ainda, pelos demais deputados e deputadas que a ela vierem aderir.
Diante do exposto é que contamos com apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
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ANEXO I - ESTATUTO
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ENGENHARIA, DA INFRAESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FINALIDADES DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 1º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento Nacional, com sede e foro nesta Capital Federal, é uma entidade civil, de natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, que defende interesses da sociedade, com duração indeterminada e constituída por representantes de todos os segmentos de opinião política da Câmara Distrital.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar da Engenharia Infraestrutura e Desenvolvimento do Distrito Federal:
I — integrar um movimento constante de valorização dos engenheiros do Distrito Federal como protagonistas do desenvolvimento;
II — acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando a apoiar politicamente suas posições;
III — acompanhar o Processo Legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal no que concerne a políticas inerentes ao assunto tratado por esta Frente Parlamentar;
IV — promover debates, simpósios, seminários e outros eventos pertinentes; e
V — estimular a participação ampla e democrática da sociedade civil nas discussões sobre o papel estratégico dos profissionais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DIREÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 3º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal é composta da seguinte forma:
I — como membros fundadores, os Parlamentares que, integrantes da 7ª Legislatura, subscrevam o Termo de Adesão no prazo de noventa dias contados da data de aprovação do presente Estatuto;
II — como membros efetivos, os parlamentares que subscrevam o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior; e
III — como membros colaboradores, os ex-parlamentares que se interessem pelos objetivos da Frente.
Art. 4º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal funciona por meio das seguintes instâncias:
I — a Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores, efetivos e colaboradores, todos com direitos iguais a voz, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos;
II — a Mesa Diretora, integrada por Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros, dentre os membros fundadores da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal; e
III — o Conselho Diretor, integrado pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo vice-presidente.
Parágrafo único. Os mandatos da Mesa Diretora têm a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição para todos os cargos.
Art. 5º Compete Conselho Diretor:
I — representar a Frente Parlamentar em eventos fora do âmbito da Câmara Distrital, promovidos por entidades da sociedade civil ou por órgãos dos poderes Executivo e Judiciário; e
II — representar a Frente Parlamentar em eventos realizados fora do Distrito Federal, junto com os respectivos coordenadores regionais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete ao Presidente:
I — representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
II — dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente;
III — delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da Delegação;
IV — convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral; e
V — praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Frente.
Parágrafo único. Por proposição do Presidente à Diretoria, poderá ser aprovada a indicação, na qualidade de Assessores da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, sem remuneração, de pessoas com qualificação e experiência reconhecidas nas áreas temáticas que constituam a finalidade da Frente, para subsidiar as iniciativas que a Frente apoie.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente:
I — substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 8º Compete ao secretário:
I — coordenar a elaboração das Atas das Reuniões de Diretoria e dos Trabalhos das Assembleias Gerais; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês a ser definido pela Mesa Diretora, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar parcialmente o estatuto da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;
II – eleger e dar posse à Mesa Diretora;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;
IV – admitir ou excluir membros;
V – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora ou por qualquer de seus membros;
VI – admitir ou excluir membros; e
VII – conceder ou cassar títulos honoríficos.
Art. 11. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deverá ser convocada com antecedência mínima de dois dias corridos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, devendo ser homologado na primeira reunião da Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal.
Brasília, 22 de Janeiro de 2021
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ANEXO II
Ata da Assembleia Geral de Constituição da "Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal”.
No dia do mês de fevereiro de 2021, reuniram-se no Gabinete 05, do Deputado Reginaldo Sardinha, localizado no 2º andar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os parlamentares que assinam a presente Ata, com a finalidade de constituir a Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, de eleger a Mesa Diretora, e de discutir outros assuntos de interesse geral. Assumiu a Coordenação dos trabalhos o Deputado Reginaldo Sardinha, que após comentar que a Frente recebeu a adesão de parlamentares, convidou a mim, __________________________________, Assessor Parlamentar, para secretariar os trabalhos. Com a palavra, o Coordenador da reunião comunicou aos presentes a pauta, que consistia no que se segue:
a) Constituição da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;b) Aprovação do Estatuto Social da referida Frente;
c) Eleição da Mesa Diretora;
d) Outros assuntos de interesse da Frente.
Primeiramente o Coordenador promoveu uma breve exposição dos motivos e da importância da criação desta Frente, de seus objetivos e finalidades. Em seguida, após a distribuição de cópias do Estatuto da Frente, o mesmo foi discutido e aprovado por unanimidade dos presentes. Em sequência, passou-se à seguinte ordem da pauta: eleição da Mesa Diretora. O Coordenador então colocou seu nome como candidato à Presidência, face ao seu grande interesse pelas questões a serem tratadas pela Frente. Foram então propostos os seguintes nomes: Dep. Reginaldo Sardinha e Dep. ----------------------------, para Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, e -------------------------------, para Secretário Executivo. Propostos os nomes à disposição dos presentes, ficou assim constituída a Mesa Diretora da Frente: Presidente, Deputado Reginaldo Sardinha, Vice-Presidente, Deputado ---------------------------------; Conselheiros: --------------------------------- – <profissão> - entidade e ---------------------- – <profissão> - entidade, demais membros Parlamentares e eu, Secretário Executivo, --------------------------------. Agora na qualidade de Presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Engenharia, Infraestrutura e Desenvolvimento do Distrito Federal, o Deputado Reginaldo Sardinha, após agradecer a confiança dos membros, fez uma explicação atinente às ações prioritárias da Frente, conclamando todos a manter o incansável, permanente e sério apoio à defesa e ao desenvolvimento da Engenharia no Distrito Federal. Em seguida colocou a palavra à disposição de quem dela quisesse fazer uso. Em seguida, eu, ---------------------, na condição de Secretário Executivo, lavrei a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes, devendo ser posteriormente encaminhada para publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 23/01/2021, às 00:23:10 -
Projeto de Lei - (315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo Logístico e de Exportação do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º Fazem parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal:
I - Setor de Indústria e Abastecimento;
II - Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte;
III - Setor de Transporte Rodoviário e Cargas;
IV - Aeroporto Internacional de Brasília; e
V - Polo Industrial JK.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Art. 5° As despesas decorrentes para implantação desta Lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O termo Logística, de acordo como Dicionário Aurélio, vem do francês logistique e tem como uma de suas definições oriundas da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de: projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos). Um conceito conhecido e empregado pelos militares desde muito tempo. Como foi exemplificada na “Segunda Guerra Mundial” e, mais recentemente, na Guerra do Golfo, a capacidade de suprir adequadamente as tropas, que avançavam pelos campos inimigos, com suprimentos e equipamentos, sempre foi um fator determinante para o sucesso das campanhas militares.
Nas empresas, sua utilização e o reconhecimento do seu potencial de criar vantagens competitivas sobre os concorrentes são bem mais recentes. O desconhecimento, o baixo nível de entendimento de seus princípios, a maior atenção dispensada a outras áreas, consideradas mais importantes, e a falta de pessoal qualificado podem explicar esse fato. As definições são várias, mas todas têm um ponto em comum que é a importância da sua aplicação, de forma a integrar todos os componentes de um sistema logístico.
A logística é o processo de gerenciar estrategicamente a aquisição, movimentação e armazenagem de materiais, peças e produtos acabados (e os fluxos de informação correlatos), com a organização e seus canais de marketing, de modo a poder maximizar as lucratividades presente e futura, pelo atendimento de pedidos a baixo custo.
Logística é a chave de muitos negócios por muitas razões, entre as quais incluímos o alto custo de operação das cadeias de abastecimento. Pode-se perceber que a tendência das organizações é a horizontalização, atividade em que, muitos produtos até então produzidos por determinada empresa do fim da cadeia de fornecimento passam a ser produzidos por outras empresas, ampliando o número de fontes de suprimento e dificultando a administração desse exército de fornecedores.
Competir é preciso e, portanto, uma realidade que não se pode mais ignorar. Assim, todas as organizações tentam se diferenciar de seus concorrentes, para conquistar e manter clientes. Isso está se tornando mais difícil. Ocorre o aumento da arena competitiva, representado pelas possibilidades de consumo e produção globalizadas. Necessita-se de que se façam lançamentos mais frequentes de novos produtos, os quais, em geral, terão ciclos de vida curtos. A mudança no perfil dos clientes, cada vez mais, bem informados e exigentes, força as empresas e serem criativas, ágeis e flexíveis, além de elevar a sua qualidade e confiabilidade. Sem dúvida, tarefas desafiadoras para os executivos em todo o mundo, exigindo maiores esforços.
Competição em mercados locais, processo de globalização dos mercados, são ingredientes da economia mundial que pode vir a se tornar indigesto para algumas empresas, mas para outras se tornam desafios a serem vencidos. Drucker (1991) em seu livro “As Novas Realidades”, chama o processo de globalização de economia transnacional, onde o objetivo das empresas não é só a “maximização dos lucros”, e sim a “maximização dos mercados”, ou seja, a atividade comercial cada vez mais é resultado de investimentos. Na verdade, o comércio está se tornando uma função do investimento. Desta forma as empresas passam por estar presentes em todos os cantos do globo, buscando o que há de melhor em cada continente, criando fluxos de comércio dos mais variados bens, podendo ser desde matérias-primas, produtos intermediários, bem como produtos prontos para o mercado de consumo. Os processos de exportações crescem e ao mesmo tempo se tornam cada vez mais complexos, pois à medida que os mercados se especializam se tornam exigentes.
Exportar hoje significa partir para um corpo a corpo em busca de clientes, mantê-los efetivos, muitas empresas hoje buscam ter de 30 a 40% de suas receitas atreladas a exportação. Exportar sempre, tendo continuidade, demanda investimentos, em planejar estrategicamente a cadeia de suprimentos externa e principalmente desenvolver um planejamento de marketing, ou seja, conhecer indistintamente cada mercado em suas particularidades, desenvolver ações customizadas para cada mercado.
A exportação passou a ser para as empresas uma forma de ampliar e manter-se no mercado, afinal exportar é diluir os riscos e evitar a instabilidade, uma vez que a expansão da empresa não fica inteiramente condicionada pelo ritmo de crescimento da economia nacional.
A logística engloba as questões de planejamento, implementação e controle do fluxo eficiente e eficaz de matérias primas, estoque em processo, produtos acabados e informações relativas desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o propósito de atender as exigências dos clientes.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:45:33 -
Moção - (311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Bombeiros Militares listados pela brilhante atuação no combate à incêndio florestal realizado no Estado do Mato Grosso do Sul, na Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, enaltecendo o nome do Corpo de Bombeiros Militar e do Governo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Bombeiros Militares listados pela brilhante atuação no combate à incêndio florestal realizado no Estado do Mato Grosso do Sul, na Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, enaltecendo o nome do Corpo de Bombeiros Militar e do Governo do Distrito Federal.
TEN CEL Comb Fabiano Luís de Medeiros 1400087
MAJ Comb Ive Lorena Athaydes da Silva 1575246
CAP Comb Giliard Carlos da Rocha 1996739
1º TEN Cond Márcio Rodrigues Silva 1403252
ASP Comb João Rafael Freitas da Silva 1002599
ASP Comb João Luiz Ferreira Lopes Batista 3026647
ASP Comb Ayme Pires Serrano 3068937
ST QBMG-2 Glécio Monteiro Magela 1405126
ST QBMG-1 Pedro Paulo Carvalho Ferreira 1405463
ST QBMG-1 Francisco Salles de Sousa Ribeiro 1403114
ST QBMG-1 Felipe Augusto Dantas da Silva 1406154
ST QBMG-1 Edinelson do Amaral Serpa 1405100
1º SGT QBMG-1 Rosival José da costa 1403884
1º SGT QBMG-1 Alan Eurymar Ferreira Batista de Paula 1404908
1º SGT QBMG-1 Pavel do Nascimento 1403234
1º SGT QBMG-1 Ailton Bispo dos Santos 1403779
1º SGT QBMG-2 Jarbas Silva de Lima 1403910
1º SGT QBMG-1 Edson Martins Barbosa 1417776
1º SGT QBMG-1 Márcio Lima de Freitas 1404137
2º SGT QBMG-1 Franklin Roosevelt Cardoso de Amorim 1404424
2º SGT QBMG-1 Lirenício Ferreira da Silva 1405208
2º SGT QBMG-2 Glauber Barbosa Flores Silva 1909809
2º SGT QBMG-2 Fabrício Queiroz Vasconcelos 1910814
2º SGT QBMG-1 Pierre Barreira Lustosa 1406164
2º SGT QBMG-2 Henrique Bruzzi Morais Cândido 1540837
2º SGT QBMG-1 Gárclei Batista Pinto 1405173
2º SGT QBMG-1 Osvaldo Luiz Santos Brasil 1405873
3º SGT QBMG-1 Bruno Valadares Leal 2039363
3º SGT QBMG-2 Oseias de Souza Ferreira 2037096
3º SGT QBMG-1 Matheus Monteiro Moura 2036671
3º SGT QBMG-1 Galdino Dawilson Ferreira Silva 2038226
3º SGT QBMG-1 Nilton Junio Ribeiro Bezerra 1909532
3º SGT QBMG-1 Artur Goncalves da Silva leite 2036896
3º SGT QBMG-1 Erick Vinícius Brugin Barbosa Santos 2036336
3º SGT QBMG-1 Henrique Bernardes Santos 2038965
3º SGT QBMG-1 Sadrak de Matos Borges 2038291
3º SGT QBMG-1 Marcus Allan Lopes Oliveira 2036376
3º SGT QBMG-1 Diego Rodrigues Tiba 2038866
ST QBMG-3 Wendel Moreira Bezerra 1404240
1º SGT QBMG-1 Welington Marques de Oliveira 1404872
1º SGT QBMG-2 Paulo César dos Santos Chagas 1403874
2º SGT QBMG-2 Marcel Batista Rodrigues 1352579
2º SGT QBMG-1 Ivan Carlos Lira Coêlho 1405447
3º SGT QBMG-1 Leonardo Ciocca Bermudez 1910806
3º SGT QBMG-1 Pedro Augusto Vilhalva Rufino da Silva 1909827
CB QBMG-3 Danilo Mendonça Marçal 3002235
CB QBMG-1 Cainan da Silva de Araújo 1030344
SD QBMG-2 Renan Kumpel Barbosa 3054588
SD QBMG-2 Walder Santos Leite Bessa 3142992
SD QBMG-2 Gabriel Fernandes Rufo 3142928
JUSTIFICAÇÃO
Os militares integraram a guarnição deslocada ao estado do Mato Grosso do Sul de maneira voluntária e contribuíram de maneira inquestionável para o sucesso da missão, visto que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dispõe de militares altamente capacitados e engajados na missão de salvaguardar vidas e bens.
Os Bombeiros Militares participaram da Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, nos Municípios de Corumbá e Costa Rica - MS, sendo que os militares desenvolveram seus trabalhos de combate a Incêndios Florestais na região em um regime de escala de 5 dias de trabalho por 2 dias de folga, em virtude da distância dos pontos de combate e não ser possível o resgate das guarnições diariamente, demonstrando o nível de complexidade e de exigência de vigor físico e técnica.
Tamanha foi a desenvoltura dos nossos bravos Bombeiros Militares, que o Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso do Sul fez questão de realizar uma solenidade militar em agradecimento aos nossos profissionais que passaram todos esses dias longe de suas famílias, no intuito de contribuir para um bem maior, o combate às queimadas que assolavam aquele estado e colocavam em risco a fauna e a flora.
Com a conduta ímpar dos Bombeiros Militares, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer o auxílio prestado a outro estado na nossa federação.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram seus juramentos ao ingressarem no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor da importância e dos riscos que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor a presente moção a esses brilhantes Bombeiros Militares.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 21/01/2021, às 17:50:37 -
Projeto de Lei - (312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizem ou cobrem pela utilização de serviços públicos, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito e de débito.
Art. 2º Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços de serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos e entidades públicas citados no art. 1º deverão fixar informativo acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui espaços de recreação e visitação que são geridos por órgãos e entidades públicas, com a respectiva cobrança de valores para manutenção e gestão de tais espaços.
A título de exemplo, podemos citar a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, que recebe milhares de pessoas moradoras do Distrito Federal, de Goiás e de outros estados, cobrando uma taxa (ingresso), para que tal valor seja revertido na manutenção do estabelecimento público.
No entanto, mesmo cientes de que caminha-se para uma governança digital, com a prestação de serviços cada vez migrando para a forma digital, enfrenta-se dificuldades para adaptação de tais serviços em alguns órgãos e entidades públicas locais.
A título de exemplo, cita-se novamente o Jardim Zoológico, que mesmo diante da consolidação mundial das transações financeiras digitais, não aceita o pagamento da taxa de ingresso por meio de cartão de crédito e/ou débito.
No tocante à competência, o artigo 145, II, da Constituição Federal já define a competência distrital para instituição de taxas:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
.............
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
Por sua vez, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, dispõe sobre as taxas e serviços públicos:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
...............
(...) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Nesse sentido, fixada a competência do Distrito Federal para a instituição de taxas e preços públicos, consequentemente tal competência se estende à definição das formas de pagamento.
Insta frisar que a presente iniciativa visa atender grande parte da população do Distrito Federal, que utiliza os serviços e realiza pagamentos por meio de cartão de crédito e/ou débito.
Ademais, este Projeto de Lei converge com as recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
Assim sendo, considerando cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie pela população local, seja por razões de segurança ou por motivo de comodidade, necessário se faz que o Estado avance de modo a atender às reais necessidades da população.
Outrossim, a presente iniciativa busca garantir a todos os cidadãos do Distrito Federal o acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e preços de serviços públicos.
Destaca-se ainda que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando uma gama maior de possibilidades do cidadão usufruir dos serviços disponibilizados pelo Poder Público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e preços de serviços públicos, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que o Governo do Distrito Federal já dispõe de tecnologia suficiente para implantação do pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e/ou débito, a exemplo do que é realizado para pagamento de tributos como IPVA e IPTU.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:21:37 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB 13
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
"Art. 255-A. O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a su constituição definida por lei.
Parágrafo Único. O Conselho do Esporte do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por escopo dar um tratamento normativo mais seguro ao Fundo de Apoio ao Esporte, tal qual outros fundos que já estão indicados pela Lei Orgânica, como, por exemplo, o Fundo de Apoio à Cultura, na forma do artigo 246, § 5º. Observo que o referido fundo já está regulamentado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, razão pela qual não há maior necessidade de avançar em outros requisitos, uma vez que a lei já se ocupou disso.
Contudo, ao dar status de norma inserta na Lei Orgânica, busca-se efetivamente incentivar o esporte no Distrito Federal. Ainda que sejamos unidade federativa nova, diversos esportistas de expressão passaram pelo Distrito Federal. Em rápida lembrança, Oscar Schmidt, a hoje Senadora Leila Barros, Paula Pequeno, Carmem de Oliveira, Ricarda Lima, Ketleyn Quadros, Joaquim Cruz, Lúcio, Caio Bonfim e outros tantos são oriundos de nossa cidade ou começaram no esporte em nossos equipamentos, sejam eles públicos ou privados. Instituições também contribuíram e ainda o fazem. Em que pese tantos importantes atletas, não é de hoje que o esporte local padece. Algumas questões são sintomáticas.
Equipamentos largados e deteriorados. Cessão de espaços de esporte sem contrapartida de uso pela população. Clubes e projetos à deriva. Mais recentemente, o Banco de Brasília preferiu despejar quantia vultosa para patrocinar time de futebol do Rio de Janeiro em detrimento dos inúmeros projetos locais. O esporte amador é esquecido e a prática esportiva nas cidades, em quaisquer das regiões administrativas, é mínima, o que torna importante a existência do Fundo e o seu reconhecimento enquanto norma integrante da Lei Orgânica, enquanto norma maior do Distrito Federal.
Para além disso, propõe-se a criação, por meio de lei, do Conselho do Esporte do Distrito Federal, como órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa. A referida medida, respeitada a iniciativa do Poder Executivo, por meio de lei, para criação de estrutura administrativa, permitirá uma melhor organização do esporte do Distrito Federal bem como a efetiva participação popular na formulação de políticas de apoio e incentivo, seja de esporte de alto nível, seja do esporte amador e por fim, do esporte escolar e universitário. Nunca é demais recordar o que dispõe a Constituição Federal acerca do desporto:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Ademais, a prática esportiva, cuja integração com a Educação deveria ser fomentada, auxilia no desenvolvimento social de cada cidadão. E é isso o que se busca com a presente proposta. A interação do esporte com as demais áreas de interesse social, a aproximação das decisões com a população, por meio do conselho, além de por óbvio, incentivar, cada vez mais, a prática desportiva no âmbito do Distrito Federal.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
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